Processo 0101547-58.2024.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c5b11 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora de ID. a504ff7, noticiando o descumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença e determinação de ID. 1eaa655, bem como a posterior manifestação da reclamada de ID.0f765ac, por meio da qual apenas junta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e requer nova dilação de prazo para cumprimento das obrigações e pagamentos, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com o restabelecimento das medidas coercitivas e presenciais anteriormente flexibilizadas por este Juízo. Com efeito, a reclamada já se beneficiou da boa-fé processual e da cooperação judicial, tendo-lhe sido excepcionalmente deferida a dispensa de comparecimento presencial à Secretaria da Vara, desde que promovesse, dentro dos prazos já fixados, a juntada de documentação idônea e comprobatória do integral cumprimento das obrigações de fazer, inclusive quanto às penalidades cominatórias. (ID. 409f217) Não obstante, deixou de observar a flexibilidade condicionada que lhe foi deferida, vindo posteriormente aos autos apenas para juntar o PPP e requerer nova dilação de prazo, ao fundamento de que seria empresa de grande porte e notoriamente solvente. Tal alegação, ao contrário de favorecer a pretensão de prorrogação, apenas reforça a inadequação da conduta processual adotada, pois evidencia que a executada detém capacidade econômica para adimplir a obrigação, mas, ainda assim, optou por não cumprir tempestivamente as determinações judiciais. Não se afigura compatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que a parte, após já ter sido contemplada com mitigação procedimental deferida em seu favor, torne a postular novo elastecimento de prazo sem o cumprimento integral das obrigações impostas no título executivo judicial. Ressalte-se, ainda, que a presente execução versa sobre verbas de natureza alimentar, reclamando tutela jurisdicional efetiva, célere e concreta, sobretudo quando em jogo providências diretamente relacionadas à subsistência da trabalhadora, como a disponibilização de documentos necessários ao seguro-desemprego e a regularização dos depósitos fundiários, inclusive da multa de 40%, verbas que ostentam manifesta relevância social e caráter de imediata fruição pela credora. Não se pode admitir que a ré, embora afirmando-se solvente, deixe de cumprir obrigações que se destinam justamente a assegurar meios mínimos de manutenção da reclamante após a ruptura contratual. Nesse sentido, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o descumprimento das obrigações de fazer sujeita a devedora à incidência das astreintes fixadas no título executivo. Do mesmo modo, a execução da obrigação de pagar deve observar o disposto no art. 883 da CLT c/c art. 854 do CPC, autorizando-se a constrição de ativos financeiros diante da ausência de adimplemento voluntário. Pelo exposto, determino que reclamante e reclamada compareçam à Secretaria da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no dia 11/05/2026, às 10h00, para cumprimento das obrigações de fazer que demandem comparecimento presencial, especialmente a tradição das guias necessárias ao levantamento do FGTS depositado e à habilitação no seguro-desemprego. Sem prejuízo, deverá a reclamada comprovar com celeridade, nos autos, o integral cumprimento das demais obrigações de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.