Processo 0101548-57.2017.8.20.0158
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0101548-57.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: RENNAN NASCIMENTO DE CASTRO XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de RENNAN NASCIMENTO DE CASTRO, todos devidamente qualificados. Ao compulsar os autos, verifico que este Juízo proferiu sentença de ID. 91654901 julgando os pedidos autorais improcedentes, tendo a parte autora interposto recurso de apelação (ID. 95060479), o qual, no entanto, não fora conhecido em razão de ausência de prova do pagamento do preparo recursal após indeferimento do benefício da gratuidade judiciária em seu favor (ID. 117907113). Nos termos do ID. 117907115 sobreveio trânsito em julgado, pelo que em petitório de ID. 118296238 a parte requerida, ora parte exequente, requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, apresentando os valores que entendeu devidos nos termos dos IDs. 118296244. Devidamente intimada, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do petitório de ID. 131882598, alegando excesso à execução, sem, no entanto, apresentar os valores que entendia devidos, pugnando, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Em petitório de ID. 162270780 sobreveio manifestação pela parte exequente pugnando pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, bem como pelo prosseguimento da execução com a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. Autos conclusos. É o que importa relatada. DECIDO. - Da gratuidade Judiciária A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando, em síntese, a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. A justiça gratuita destina-se, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes. Todavia, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário. Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O Código de Processo Civil dispôs sobre a justiça gratuita para pessoas jurídicas (art. 98, caput), tendo firmado o Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n. 481), o que está em consonância com a CF 5º LXXIV, que exige comprovação da carência de recursos para suportar os custos da demanda judicial. No entanto, no caso dos autos, mediante os documentos e alegações documentos apresentados pela…
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