Processo 0101550-97.2025.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e7a61 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada, em sua manifestação de id Id 87070d8, reitera a alegação de impossibilidade material de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sustentando, ainda, a impossibilidade de apreciação da matéria por este Juízo em razão do conflito negativo de competência suscitado nos autos do processo conexo. Sem razão. Inicialmente, rejeito a alegação de impossibilidade de apreciação da matéria por este Juízo. Embora pendente de julgamento conflito negativo de competência suscitado nos autos do processo conexo, a controvérsia ora submetida à apreciação judicial envolve medida de inequívoco caráter urgente, destinada à preservação da saúde e da integridade física do reclamante. A propósito, o próprio art. 955, parágrafo único, do CPC, invocado pela reclamada, evidencia que a existência de conflito de competência não impede a apreciação de medidas urgentes, admitindo expressamente a adoção de providências destinadas à tutela de situações que não comportem aguardar o desfecho do incidente processual. Não bastasse, a ata de audiência de Id. bf461af consignou expressamente que, embora sobrestado o feito, eventual questão relacionada ao plano de saúde seria apreciada pelo Juízo, diante da natureza da controvérsia. No caso concreto, a ponderação dos interesses em conflito conduz à prevalência da tutela dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à integridade física do reclamante, assegurados na ordem constitucional, não se mostrando razoável aguardar a definição da controvérsia competencial para apreciação de medida cuja utilidade pode ser integralmente comprometida pelo decurso do tempo. No mérito, mantenho a decisão de Id. eb0a6db, bem como o despacho de Id. 5874cdb. A reclamada, embora regularmente cientificada da tutela de urgência desde fevereiro de 2026, não comprovou seu cumprimento, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a demonstrar, ainda que minimamente, a alegada impossibilidade material de fazê-lo. As alegações de encerramento das atividades empresariais, inexistência de receita operacional, extinção do contrato coletivo de assistência médica e ausência de estrutura administrativa vieram desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, permanecendo no campo das meras alegações. Cumpre destacar que a tutela deferida não visa assegurar a manutenção de determinado contrato coletivo de assistência médica, mas garantir ao reclamante a continuidade da cobertura assistencial nos mesmos moldes daqueles assegurados durante a vigência do contrato de trabalho, em observância ao entendimento consagrado na Súmula 440 do C. TST. Assim, ainda que se admita, em tese, o encerramento do contrato coletivo anteriormente mantido pela empregadora, tal circunstância não afasta, por si só, a obrigação imposta por este Juízo. A eventual impossibilidade de restabelecimento do plano originalmente contratado não se confunde com impossibilidade de assegurar ao reclamante cobertura assistencial equivalente, cabendo à ré adotar as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial e à preservação do direito tutelado. Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos revelam quadro de especial gravidade, envolvendo trabalhador afastado em decorrência de acidente de trabalho e em tratamento médico contínuo, circunstância que reforça a urgência da medida deferida e a…
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