Processo 0101552-04.2025.5.01.0026

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101552-04.2025.5.01.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929b72e proferido nos autos. Despacho Comunique-se a Secretaria com a SAJ solicitando informações acerca do cumprimento do mandado de id da5d8c2. Trata-se de análise de alteração da modalidade da audiência de presencial para híbrida, a partir de requerimento acerca da participação do patrono da parte autora. Em atenção à linguagem simples, apresento primeiro a decisão sobre os requerimentos e depois a fundamentação completa. Indefiro a participação virtual do advogado da parte reclamante. Passo a apresentar a fundamentação completa. Nos autos da Consulta Administrativa Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramitou na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Ministra Corregedora, Exma. Dora Maria da Costa, assim se manifestou sobre o tema:  “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC".  Em outras palavras, a Corregedora Geral da Justiça do Trabalho definiu de modo claro que processos que tramitam no Juízo 100% Digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.  Como no caso concreto há inúmeros pedidos e a matéria demanda ampla produção de prova (inclusive oral), determino que a audiência seja realizada no modo PRESENCIAL.  Ressalto que a Resolução CNJ nº 345/2020 deve ser aplicada em consonância com a legislação trabalhista, ou seja, pela natureza da ação trabalhista o magistrado possui a liberdade de condução do processo (art. 765 da CLT) a fim de garantir que não haverá prejuízo ao princípio da incomunicabilidade e nem à coleta da prova em ambientes externos. Em diversas audiências virtuais verificou-se a presença de participantes em locais barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis em movimento, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância da natureza solene da audiência. Tais riscos inviabilizam que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinado pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b) e o cumprimento do art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências de instrução sejam realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais. Especificamente nesta Vara do Trabalho a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência expôs que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência (o presencial e o virtual), não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova. Friso que as duas webcams existentes na sala de audiências não permitem a…

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