Processo 0101553-65.2024.5.01.0206
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f43a71 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos. Em sede recursal (Id 1aed7be), a primeira ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos da empresa. Sustenta que a obrigação de recolhimento das despesas processuais compromete seu soerguimento econômico e social, violando o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Invoca, ainda, as disposições dos artigos 790, parágrafo 4º, e 790-A da CLT. Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso. Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações. Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos. Transcrevo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. É imperioso reconhecer, de início, que a condição da recorrente de empresa em recuperação judicial garante-lhe a isenção legal do recolhimento do depósito recursal, atendendo ao disposto no artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, norma que visa facilitar a manutenção da empresa sob…
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