Processo 0101555-45.2025.5.01.0062

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101555-45.2025.5.01.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21af80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A reclamada aduziu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a lide vertente em razão da matéria, sob o fundamento de que a reclamante era trabalhadora autônoma e, portanto, ausente a relação de emprego. Afirmou, ainda que é competente a Justiça Comum. In casu, o reclamante postulou o reconhecimento da relação de emprego com a ré. Logo, nos termos do disposto no art. 114 c/c art. 109, inc. I, ambos da CRFB/88 a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda em exame. Rejeita-se a preliminar.     INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sustentando que a narrativa autoral apresenta contradições quanto à data do término do contrato e à jornada de trabalho. Alegou que a reclamante ora indicou a dispensa em 18/09/2025, ora em 24/09/2025, além de apresentar horários de labor que, se somados, resultariam em carga horária inferior às 44 horas semanais pleiteadas como base para as horas extras. Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC). Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais. Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada. Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites. Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar.     PRESCRIÇÃO   Tendo em vista a duração do contrato de trabalho alegadamente existente e a data de ingresso da demanda em juízo, observa-se que não há prescrição bienal e quinquenal a serem reconhecidas no caso concreto. Rejeita-se a prejudicial.     RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES   A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período compreendido entre 15/08/2025 e 18/09/2025, sustentando que, após o encerramento de um contrato de experiência formal (de 08/05/2025 a 24/06/2025), foi recontratada para exercer o mesmo cargo de “garçonete”, porém sem o devido registro em sua CTPS. Acrescentou que a prestação de serviços ocorreu nos termos do art. 3º da CLT. Em sua defesa, a reclamada refutou a existência da relação de emprego no período indicado. Argumentou que a autora atuava como prestadora eventual de serviços, na condição de freelancer, comparecendo ao estabelecimento apenas mediante convocação esporádica e percebendo por diária trabalhada. Alegou a ausência dos requisitos caracterizadores do liame empregatício, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ao​ admitir a prestação de serviços, mas sob natureza jurídica diversa da empregatícia, a reclamada atraiu o ônus de provar a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, passa-se ao exame dos elementos probatórios dos autos, conforme abaixo. Os comprovantes de transferência bancária via PIX (ID 7e9a217) demonstram pagamentos realizados pela reclamada em datas como 19/08,…

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