Processo 0101560-88.2026.5.01.0561

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101560-88.2026.5.01.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6c43f proferido nos autos. Olga Genoveva do Amaral Neto (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Raimundo Francisco Neto (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizaram ação trabalhista em face de Nélio Eustáquio Martins Gomes (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Cyder Tecnologia Ltda (CNPJ 00.726.628/0001-79), conforme petição de ID 62fa308. Os autores alegam que foram contratados no início de 1994 para exercerem funções de caseiros em imóvel localizado em Maricá/RJ, com término da prestação de serviços em 05/04/2026. Afirmam que, embora fossem dois trabalhadores com rotinas e tarefas distintas — o primeiro autor com labor diário na área externa e a segunda autora com labor quatro vezes por semana na área interna —, recebiam remuneração única depositada em conta bancária conjunta. Postulam o reconhecimento do vínculo de emprego individualizado para cada um, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais para atingimento do salário mínimo individual, depósitos de FGTS e indenização por danos morais e existenciais. A cumulação de pedidos de dois reclamantes distintos em um mesmo processo caracteriza o litisconsórcio ativo facultativo. O artigo 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, permite ao juiz limitar o litisconsórcio quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. No caso em tela, a análise do vínculo empregatício é matéria de natureza estritamente pessoal e subjetiva, exigindo o exame individualizado dos requisitos da subordinação, pessoalidade e jornada para cada trabalhador. A manutenção da ação conjunta para contratos que perduraram por cerca de 32 anos tende a dificultar a instrução processual e a produção de provas, especialmente no que tange aos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas sobre dinâmicas laborais diferentes. A individualização das demandas é medida que se impõe para garantir a celeridade e a precisão no julgamento de cada relação jurídica, evitando tumulto processual. Ante o exposto, indefiro a manutenção do litisconsórcio ativo e determino o desmembramento da presente ação, devendo cada reclamante ajuizar sua respectiva demanda individualmente. Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamante Olga Genoveva do Amaral Neto (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica mantido o presente feito exclusivamente quanto aos pedidos formulados pelo reclamante Raimundo Francisco Neto (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial nestes autos, adequando os pedidos e o valor da causa apenas em relação ao reclamante remanescente, sob pena de extinção.       MARICA/RJ, 20 de julho de 2026. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLGA GENOVEVA DO AMARAL NETO - RAIMUNDO FRANCISCO NETO

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