Processo 0101561-97.2025.5.01.0047
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd1fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. ISTO POSTO, e mais o que dos autos do PROCESSO Nº 0101561-97.2025.5.01.0047 consta, o Juízo da MMa. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro – RJ: I - CONHECE dos Embargos de Declaração interpostos por ROGERIO DE LIMA SOUZA, porque em ordem. No mérito, ACOLHE-OS TOTALMENTE PARA SANAR AS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES E FAZER CONSTAR na sentença de mérito, que: I - Indefiro os recolhimentos previdenciários nos termos em que foram pleiteados,ou seja “(…) VIII.2: A não dedução de contribuições previdenciárias do crédito da parte autora, tendo em vista ter sido a Reclamada a causadora da presente demanda, devendo ser ela a responsável pelo recolhimento e pagamento da cota da parte autora; (...)”. Desta forma, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito no que diz respeito ao pedido de recolhimento previdenciário, pleito contido no item VIII.2 do rol de pedidos, na forma dos artigos 485, IV e 62 do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, pois a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de recolhimento previdenciário devido ao longo do pacto laboral. A competência desta Justiça refere-se à cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas em sentenças prolatadas, conforme o art. 195 da Constituição da República e a Súmula 368, I, do TST. II - Declaro a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa (pleito c); III - A anotação na CTPS pela ré deverá ser feita no prazo de dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, para fazer constar como data de saída 13.11.2025, já considerada a projeção de 57 dias de aviso prévio proporcional indenizado. IV - A ré deverá entregar as guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Na impossibilidade que o reclamante não tenha dado causa, a ré se responsabilizará pela regularidade dos depósitos do FGTS, arcando com o equivalente, e se responsabilizará, também, pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da lei. V - Condeno a reclamada ao pagamento de todas as verbas decorrentes da rescisão sem justa causa, notadamente, a liberação do FGTS; o pagamento da multa de 40%, do aviso prévio indenizado e reflexos, do pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, do 13° salário proporcional considerando a projeção do aviso prévio, da liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego ou indenização substitutiva, considerando-se que a demissão SEM JUSTA CAUSA efetivou-se em 17/09/2025, devendo o aviso prévio ser projetado para contabilizar como tempo de serviço. (pleito c1) VI - Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.200,00 conforme afirmação da ré na exordial, ou seja, “(…) a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente equivalente a R$ 3.100,00), (…)”. (pleito c2). VII - Condeno à reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, e, das horas extraordinárias laboradas além da oitava diária e da 44ª hora semanal, com desconsideração do regime de 12x36 ante a habitualidade da prestação, observando-se que as horas extras deferidas não foram objeto de compensação de horas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.