Processo 0101562-02.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893462f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA em face de PADRAO CONSULTORIA E SERVICOS DE QUALIDADE LTDA, L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, CONSORCIO OSMOSE REDUC e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.406,13. Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a parte autora. Ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial A primeira reclamada arguiu inépcia da inicial quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, sustentando que a narrativa é genérica e contraditória. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedido determinados. O autor indicou expressamente quais empresas integrariam o grupo econômico — segunda e terceira reclamadas — e expôs os fundamentos fáticos da pretensão: identidade de sócio, mesma atividade econômica e atuação no mesmo local. A narrativa é suficientemente clara para o exercício do contraditório, tanto que as rés apresentaram defesa específica sobre o tema. REJEITO. Da impugnação à gratuidade de justiça A primeira reclamada impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, fls. 19, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463 do TST. A reclamada não produziu prova em sentido contrário. Ademais, o reclamante percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, conforme se verifica dos documentos dos autos, enquadrando-se na hipótese do art. 790, §3º, da CLT. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A parte ré requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, trazida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal dispositivo legal não possui natureza meramente estatística, mas sim delimitadora do proveito econômico pretendido, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 77.179/PR, reforçou que o magistrado deve observar os limites dos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, vedando que a condenação ultrapasse o montante expressamente quantificado pela parte autora. Dessa forma, em caso de procedência, os valores devidos deverão ser limitados aos montantes indicados na petição inicial para cada título, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes. ACOLHO. Da ilegitimidade passiva A segunda e a terceira reclamadas arguiram ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais tiveram a parte autora como empregada e que sequer conhecem o reclamante ou a…
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