Processo 0101563-29.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101563-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237572360 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E POSSE proposta por MARCELO PAULO DA SILVA, em face de MARCIA PAULA LUNA DA SILVA, MERCIA PAULA DA SILVA e de TERCEIRO ADQUIRENTE A SER IDENTIFICADO EM JUÍZO. Narrou a parte requerente que é herdeiro, juntamente com as rés, de seus genitores, a Sra. Josefa Teixeira da Silva, falecida em 15 de outubro de 2010, e o Sr. Mariano Paulo da Silva, falecido em 30 de março de 2025. Aduz que seus pais, em vida, adquiriram os direitos possessórios sobre um imóvel situado na Rua Alto do Tiro, nº 2, Bairro Linha do Tiro, Recife/PE, por meio de contratos particulares datados de 20 e 31 de janeiro de 1964. Sustenta que, após o falecimento de ambos os genitores e sem a devida abertura do inventário, tomou conhecimento de que suas irmãs, ora demandadas, teriam procedido à cessão de direitos possessórios sobre parte do referido bem a um terceiro, sem sua anuência ou conhecimento, em manifesta violação ao seu direito de coerdeiro e compossuidor. Argumenta que tal negócio jurídico é nulo, porquanto realizado ao arrepio da lei e em prejuízo de seu quinhão hereditário. Ao final requereu, em síntese, a anulação do contrato de cessão de direitos e posse celebrado entre as rés e o terceiro adquirente. Este Juízo, por meio de despacho, instou a parte autora a se manifestar sobre a aparente inadequação da via eleita, tendo em vista que a controvérsia envolve direitos sucessórios de pessoas falecidas, cujo inventário não fora aberto, apontando para a competência do juízo sucessório para processar e julgar as questões atinentes ao espólio. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação defendendo a adequação da presente ação anulatória, sob o argumento de que o objeto da lide não é a partilha de bens, mas sim a anulação de um negócio jurídico específico. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória e se depara com óbice processual intransponível, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inadequação da via eleita. A questão central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar ao mérito da validade do negócio jurídico impugnado, reside em perquirir qual o meio processual idôneo para a tutela do direito invocado pelo autor. O demandante, na qualidade de herdeiro, insurge-se contra ato de disposição de um bem específico do acervo hereditário, praticado por suas irmãs, também herdeiras, sem a sua aquiescência e antes de efetivada a partilha. Com o falecimento dos genitores das partes, operou-se, por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. A herança, por sua vez, defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, até a…
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