Processo 0101563-43.2025.5.01.0055

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0101563-43.2025.5.01.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac2e6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATEUS DE MELO PASSOS MOREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 10/12/2025, reclamação trabalhista sob o rito sumário em face de RAIA DROGASIL S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 45c05cd Relatório dispensado. PRESCRIÇÃO A pretensão condenatória ao período contratual da parte autora está compreendida no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição. Sendo assim, não acolho a prescrição. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Incontroversa a dispensa da parte autora em 02/10/2025. No entanto, as verbas rescisórias foram quitadas tão somente 15/10/2025 (ID. 45c05cd), portanto, após o prazo legal de 10 dias. O aviso prévio indenizado projeta o término contratual apenas para fins de contagem de tempo de serviço e reflexos financeiros. Sendo uma garantia protetiva do trabalhador, sua contagem ficta não pode servir de escusa ou salvo-conduto para o atraso no pagamento do acerto rescisório. A obrigação de pagar nasce com a comunicação da dispensa, independentemente da data anotada como projeção na CTPS. Assim, não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal procede o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verificada a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 05% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. JUROS E…

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