Processo 0101565-37.2025.5.01.0047

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101565-37.2025.5.01.0047
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7156810 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0100301-71.2020.5.01.0075. O exequente, JOAO ELTON RODRIGUES, apresentou seus cálculos de liquidação (ID bcb9290). Intimada (ID b6c31d2), a executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 0a1bbe9, acompanhada de sua própria planilha (ID 9685bae). A executada contesta: a) a legitimidade ativa do exequente, por supostamente não pertencer à base territorial dos sindicatos autores ou por exercer função gratificada; b) a exigibilidade e o valor da multa diária (astreintes), alegando cumprimento substancial da obrigação e onerosidade excessiva; c) a apuração de honorários advocatícios; d) a cobrança de custas processuais; e e) a incidência de juros de mora sobre a multa. O exequente teve oportunidade para se manifestar. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA A executada sustenta a ilegitimidade ativa do exequente com base em dois argumentos: a limitação territorial da coisa julgada e a exclusão dos empregados com função gratificada. Sem razão a executada. O título executivo judicial, proferido na ACP nº 0100301-71.2020.5.01.0075 (ID 94bd769), de fato, limitou seus efeitos subjetivos aos trabalhadores da ré lotados, no período do dano, nas bases territoriais dos cinco sindicatos autores (SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL/SE, SINDIPETRO RJ, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP e SINDIPETRO LP). No entanto, tal questão não configura ilegitimidade ativa ad causam, mas sim uma condição para a execução do direito, a ser demonstrada pelo exequente. A análise sobre o efetivo enquadramento do trabalhador nos limites da coisa julgada é matéria de mérito da própria execução e não impede o seu prosseguimento inicial. Quanto à alegação de exclusão dos empregados com função gratificada, a análise da sentença (ID 94bd769, fls. 103) revela o contrário. O dispositivo judicial tornou sem efeito, de forma expressa, a "postergação do pagamento (...) da remuneração mensal de empregados com função gratificada". Portanto, esses empregados estão abrangidos pelo título executivo, não havendo que se falar em sua exclusão. A ficha de registro de empregado (ID 566069e) indica que o autor não exerceu função gratificada no período. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa. Fica, contudo, a cargo do exequente a comprovação documental de que, no período de abril a junho de 2020, estava lotado em uma das bases territoriais dos sindicatos que figuraram como autores na ação coletiva, como condição para o levantamento de eventuais valores. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) A executada busca a exclusão ou, sucessivamente, a redução da multa diária, argumentando que cumpriu substancialmente a obrigação de fazer e que a controvérsia sobre a retroatividade da liminar representava uma divergência interpretativa legítima, não um descumprimento voluntário. Alega, ainda, onerosidade excessiva. A impugnação não prospera neste ponto. A sentença proferida na ação coletiva (ID 94bd769) é inequívoca ao estabelecer o descumprimento da decisão liminar. O juízo de conhecimento consignou expressamente que a ordem para manter os direitos e benefícios dos substituídos retroagia ao início da implementação do…

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