Processo 0101565-89.2025.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101565-89.2025.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e66fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     RELATÓRIO RAFAEL LIMA MARINHO propôs reclamação trabalhista em face de ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA (1ª ré), CENTRAL DE ARMARIOS MOVEIS LTDA. (2ª ré) e RM PROJETOS E MONTAGENS DE MOVEIS LTDA. (3ª ré) , consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.  Inviável a tentativa conciliatória. As rés, apesar de regularmente citadas, não apresentaram defesa e não compareceram em Juízo, conforme ata de audiência de ID  ed84fab. Sem mais provas encerrou-se a instrução processual. Impossível a tentativa de conciliação final. Razões finais remissivas pela parte autora. É o relatório. Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA Conforme se verifica do processo, de acordo com as certidões de IDs ced829d,  42cd2ab e 42cd2ab, as rés foram devidamente citadas por e-carta, entretanto, não compareceram em Juízo. Destarte, reconhece-se a revelia das reclamadas e aplica-se-lhes a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT.     TÉRMINO CONTRATUAL                       O autor narrou na inicial que foi admitido pela primeira ré em 01/06/2016, para ocupar o cargo de “ajudante de caminhão”, tendo sido dispensado sem justa causa em 10/10/2025. Explicou que “em 02/10/2025 assinou o aviso-prévio com data retroativa (10/09/2025), sendo desligado da empresa definitivamente em 10/10/2025. Como se pode verificar tal ato foi praticado com o intuito de desvirtuar e fraudar a aplicação da legislação trabalhista”. Além disso, sustentou que “jamais gozou efetivamente suas férias, tendo em vista os dias de recessos remunerados (tais como natal, ano novo, carnaval etc) eram abatidos de modo que o trabalhador sempre devia dias ao seu empregador”. Acrescentou que a primeira ré não recolheu o FGTS de forma regular e que não recebeu as verbas resilitórias. Postulou o pagamento das verbas resilitórias, FGTS não recolhido e retificação da CTPS. No TRCT (ID 5e7fe4a)  juntado pelo autor, de fato, constou a dispensa sem justa causa pelo empregador, com data de concessão do aviso prévio em 10/09/2025 e data de afastamento em 10/10/2025. Verifica-se que a assinatura do documento pela primeira ré ocorreu em 16/10/2025. Tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à adulteração da data do aviso prévio e o dia da dispensa. Assim, por não cumprida a finalidade pretendida pelo legislador, reconhece-se a nulidade do aviso prévio consignado no TRCT e considera-se como 02/10/2025 e data do afastamento em 10/10/2025. Com base no período contratual acima reconhecido, condena-se a primeira reclamada a anotar a CTPS do autor. Na hipótese de não comparecimento da primeira ré quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda e após a suspensão da vedação contida no Ato nº 11/2020 da CGTST.   Ante a forma de terminação contratual a data reconhecida da resilição contratual e o inadimplemento pelo TRCT,  condena-se a primeira demandada ao pagamento das seguintes verbas:   - saldo de salário no valor de R$ 853,92; - aviso prévio de 57 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos; - férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024; - férias simples…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados