Processo 0101566-45.2025.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101566-45.2025.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560ea19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.     Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA (ID b2908f4). O embargante sustenta que a r. sentença de ID d3fb772 padece de contradição e omissões. Alega, em síntese: 1) contradição entre a sentença extintiva e o despacho anterior (ID 64d789d) que sinalizava o prosseguimento do feito para instrução; 2) omissão quanto ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, arguida em face de fatos graves noticiados (prisão do autor por extorsão e ajuizamento de múltiplas ações); 3) omissão quanto à análise dos requisitos da gratuidade de justiça, pretendendo sua revogação. Manifestação da parte contrária por ANDRÉ DE PAULA VIEIRA (ID 6c4c2b2), arguindo a inexistência de vícios, sustentando que a inépcia é matéria de ordem pública e que a gratuidade foi expressamente apreciada ("por ora dispensado"). Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Alegada Contradição Procedimental Sustenta o embargante que o Juízo não poderia extinguir o processo por inépcia após ter determinado a especificação de provas, o que configuraria venire contra factum proprium. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC) é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. A divergência entre a sentença e interlocutórias anteriores não configura o vício integrativo. Ademais, a regularidade da petição inicial e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a decisão de mérito (art. 485, §3º, do CPC). O fato de o Juízo ter impulsionado o feito não gera preclusão pro judicato sobre o dever de fiscalizar a aptidão da exordial. Rejeito. 2.2. Da Omissão - Litigância de Má-Fé e Gratuidade de Justiça O embargante aponta omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade, baseando-se no comportamento temerário do autor e nos fatos noticiados no ID 48efa72 (processo criminal). Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração. Quanto à Gratuidade de Justiça, a r. sentença consignou: "Custas pela parte autora, por ora dispensado". Embora sucinta, houve manifestação. O inconformismo da parte com o deferimento do benefício deve ser veiculado por recurso ordinário, sendo os embargos via imprópria para a reforma do julgado. Não há, portanto, omissão a sanar, mas pretensão de reexame do mérito, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Todavia, quanto à Litigância de Má-Fé, verifico que a sentença silenciou sobre o pedido formulado expressamente em contestação (ID 2098693). Passo a integrar o julgado: A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual. No caso, embora o Juízo tenha reconhecido a inépcia da inicial pela desorganização e generalidade dos pedidos, tal vício técnico, por si só, não caracteriza má-fé, mas deficiência na representação técnica. Quanto aos fatos…

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