Processo 0101568-40.2024.5.01.0204
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101568-40.2024.5.01.0204 DESTINATÁRIO: HUBLOG SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIALÉTICA RECURSAL. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DO AMBIENTE LABORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5766. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais, além de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O recorrente busca a reforma do julgado com base na inidoneidade dos cartões de ponto e na prova oral produzida quanto à jornada e às condições de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias centram-se em: (i) examinar o conhecimento do recurso quanto ao banco de horas à luz do princípio da dialeticidade; (ii) aferir a validade dos controles de ponto eletrônicos e apócrifos diante da prova testemunhal que confirma a existência de espelhos físicos assinados; (iii) apurar o direito ao pagamento de horas extraordinárias, diferenças de adicional noturno e intervalo intrajornada; (iv) verificar a ocorrência de dano moral por precariedade das instalações físicas; (v) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato de logística; e (vi) analisar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento de parte do apelo, especificamente quanto à nulidade do banco de horas, impõe-se pela ausência de dialética recursal, uma vez que as razões não atacam os fundamentos da sentença e reportam-se a premissas fáticas inexistentes nos autos, em violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC e à Súmula nº 422 do TST. 4. A ausência de assinatura nos controles de ponto, por si só, não invalida o documento, conforme a Tese Jurídica Vinculante nº 136 do TST. Todavia, a prova oral colhida evidencia que a empregadora adotava o procedimento de colher assinaturas em espelhos de ponto físicos mensais, os quais não foram colacionados ao processo. A opção da empresa por apresentar apenas extratos eletrônicos unilaterais, em detrimento dos documentos conferidos pelo obreiro, compromete a fidedignidade dos registros. 5. Reconhecida a inidoneidade dos controles, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. Diante da prova dividida quanto aos horários reais, prevalece a narrativa do reclamante, o que enseja a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e indenização pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT). 6. A pretensão de indenização por dano moral exige prova de conduta ilícita que afronte a dignidade ou a honra do trabalhador. A declaração testemunhal genérica sobre condições ruins, quando confrontada com depoimento detalhado sobre a existência de ventilação, limpeza regular e dedetização…
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