Processo 0101569-88.2025.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101569-88.2025.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ed009 proferida nos autos. DECISÃO — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PETRO RECREAÇÕES INFANTIS LTDA. em face de PAMELA BERNARDES DA CRUZ (Id b39fd4e - fls. 2/18). Manifestação da parte Excepta Id 822cc70 (fls. 2/5). É o relatório. CONHECIMENTO CONHEÇO da exceção de pré-executividade por observados os pressupostos de admissibilidade. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sendo o instrumento eleito adequado à finalidade pretendida, independentemente do estágio em que se encontre o processo. Rejeita-se, nesse ponto, a arguição de inadequação processual formulada pela excepta. MÉRITO MATÉRIAS Da nulidade de citação A parte excipiente alega, em síntese, que a notificação inicial foi expedida pelo sistema e-carta dos Correios para endereço incompleto — constando do mandado apenas "Marechal Deodoro, 153, Centro, Petrópolis/RJ — CEP 25620-150", sem a especificação do espaço 325/327 que consta da petição inicial, do Contrato Social e do Cadastro CNPJ da empresa —, o que teria inviabilizado a efetiva ciência do processo e importado em violação ao contraditório e à ampla defesa . Com razão. No caso, ficou demonstrado que o endereço constante da notificação encontra-se incompleto, pois omite a identificação do espaço 325/327, único dado que permitiria individualizar o estabelecimento da excipiente dentre os mais de cem existentes no Shopping Pátio Petrópolis. Nessa circunstância, não há como aferir que a correspondência foi entregue à excipiente ou a alguém a ela vinculado, tornando inaplicável a presunção de recebimento da Súmula 16 do C. TST. O C. TST firmou entendimento no sentido de que a indicação de endereço incompleto constitui vício insanável, por inviabilizar a escorreita formação da relação processual. O Shopping não dispõe de uma portaria, o que impossibilita aferir a quem foi entregue a correspondência no complexo comercial diligenciado. Portanto, os endereços informados na inicial,  e o endereço para os quais foram remetida a citação inicial, divergem tendo a citação sido encaminhadas para endereços incompletos. Registro que a Súmula nº 16 do C. TST dispõe: “NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. (grifamos). Ademais, o C. TST firmou Tese no Tema 223 de Precedentes Vinculantes: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. (grifamos). No caso em tela, a Ré se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência ou nulidade das citações, tendo havido violação à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República), bem como ofensa ao artigo 841 e ao inciso II do artigo 852-B da CLT. Logo, a citação inicial foi nula pelos fatos acima narrados. Note-se que o entendimento do C. TST é no sentido de ser nula a citação encaminhada para endereço incompleto: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados