Processo 0101571-93.2025.5.01.0063
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440c677 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ELVIA CRISTINA CORREA BARRETO CABRAL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO. Alega a Autora que foi contratada em 01/06/2015 para prestar seus serviços para o 1º Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e, no momento da sua admissão, fez a adesão compulsória ao seguro de vida em grupo beneficiária de apólice de seguro de vida em grupo contratada a partir do vínculo empregatício estabelecido com o seu empregador (1º Réu) apresentando os pedidos elencados na inicial. Contestação da 2ª Ré id c5af62e e da 1ª id 68ff0be. Autos remetidos à conclusão para análise das preliminares suscitadas. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR QUESTÕES RELACIONADAS AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO Alega a Ré que a competência para o julgamento da matéria é a Justiça Comum de modo que “Não há discussão da relação de trabalho entre as partes, mas, sim, a discussão sobre a indenização do seguro de vida em grupo, o que afasta a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 114 da Constituição Federal.” Analisando a inicial, verifica-se que a parte Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 01/06/2015, sem qualquer doença pré-existente. No entanto, em decorrência do trabalho realizado, sobretudo, uma Jornada de trabalho extenuante com demanda exacerbada, mediante pressão para manter um ritmo acelerado das atividades e exposição em ranking, lhe causaram doenças profissionais, classificadas como CID 10 F 41.1 (Ansiedade Generalizada)+ CID 10 Z 73.0 / CID 11 QD 85 (Síndrome de Burnout)+ CID10 F 32 (Episódios Depressivos)+CID 10 F 43.2 (Transtornos de Adaptação), sendo necessário acompanhamento médico contínuo , sessões de psicoterapia e uso diário de medicamentos para tratar as PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS, causando-lhe perda - redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual, em suma, requer o pagamento de pensão e plano de saúde vitalícios, dano extrapatrimonial e indenização decorrente do seguro. Neste último tópico reside a discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho. Alega a Autora que a redução-perda da capacidade laborativa decorre das atividades realizadas em razão do contrato de trabalho e que “O seguro de vida em grupo, em questão, confere à parte Autora cobertura no caso de indenização especial por acidente, morte por qualquer causa, auxílio funeral extensivo aos pais, invalidez permanente total ou parcial por acidente, dentre outros.” Analisando os autos, verifica-se que o reclamante postula o pagamento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora (1ª Ré) com a seguradora 2ª Ré. A competência material da Justiça do Trabalho, definida pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho. No caso em tela, a discussão sobre o seguro de vida e acidentes em grupo decorre diretamente do contrato de emprego, uma vez que o benefício foi instituído e mantido pelo empregador em favor de seus colaboradores. O fato de a lide envolver também uma seguradora não afasta a competência desta Especializada, pois a causa de pedir reside no suposto descumprimento de obrigações acessórias ao pacto laboral. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada no sentido de que a competência é desta Justiça quando o seguro é oferecido como…
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