Processo 0101572-52.2024.5.01.0471
TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d8d3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. COSME DA CRUZ CAMPOS apresentou IDPJ, requerendo a inclusão do sócio JOSÉ WILLIAM CALZOLARI RIBEIRO no polo passivo da execução, diante da ausência de bens da empresa executada e da inércia patronal, conforme fundamentos de Id 75ea89b. O suscitado foi devidamente notificado para manifestação sobre o IDPJ, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização de seu patrimônio pessoal (Despacho Id bcf407c e Notificação Id f7f4b1e). A notificação foi entregue ao destinatário em 22/05/2026, conforme Certidão do sistema eCarta (Id c73e7e3). Não houve apresentação de defesa ou impugnação pelo suscitado (Certidão Id 6792293). A empresa executada também quedou-se inerte, não se manifestando sobre o incidente (Id 6792293). É o relatório. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do processo do trabalho, está prevista no art. 855-A da CLT, que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios quando verificada a inexistência de bens da pessoa jurídica ou a ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, o processo demonstra a completa ineficácia da execução contra a pessoa jurídica. Foram realizadas diversas tentativas de penhora online via Sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha (Ids 304f84a, 62cb11e), sem sucesso, além de pesquisas negativas nos sistemas RENAJUD (Id 88b78af), INFOJUD (Id 0a6a3f5), bem como a inclusão da executada no BNDT e no SERASAJUD (Despacho Id 8823b86), sem que houvesse qualquer resultado positivo. A pesquisa JUCERJA (Id d068bc8) confirmou que o único sócio da empresa é JOSÉ WILLIAM CALZOLARI RIBEIRO. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, de repercussão geral, que define como cabível a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, para redirecionamento da execução contra o sócio, independentemente do ajuizamento de ação autônoma, desde que comprovada a inexistência de bens da empresa executada ou a ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, assegurado o contraditório. No presente feito, o contraditório foi regularmente instaurado, com a intimação pessoal do suscitado (Ids f7f4b1e e c73e7e3) e da executada (Id bcf407c), que quedaram inertes, não apresentando qualquer impugnação ou prova de que a pessoa jurídica ainda possui bens passíveis de constrição. A ausência de manifestação, após regular notificação, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente. Diante da inexistência de bens da empresa executada e da regular instauração do incidente com oportunidade de defesa, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal do sócio. A responsabilidade do sócio pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de ter o empresário se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho do empregado exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo (sentença homologatória do acordo Id 5395ba3). O art. 50 do CC estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais, principalmente diante do que consta do…
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