Processo 0101572-57.2025.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101572-57.2025.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c127f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO     PABLO FERNANDES COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de VOO DA AGUIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA, RAFA E BIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, LUMAR GUIMARAES COMERCIO LIMITADA, GUIMARAES TAVARES -MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – ME, M.M.M. DO MILENIO-PISOS E REVESTIMENTOS LTDA – ME, MARCIO MARQUES GUIMARAES, MARIA L T TAVARES CAPELLI COMERCIO LIMITADA, M L T CAPELLI MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA E MARIA LUCIA TAVARES CAPELLI, postulando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 6674db4. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   PEREMPÇÃO   Sem razão a ré, quanto a preliminar de perempção. Analisando-se os autos, verifica-se que o reclamante de fato ajuizou duas reclamações trabalhistas anteriores, de nº 0101231-31.2025.5.01.0070 e de nº 0101555-21.2025.5.01.0070, as quais foram extintas sem resolução de mérito, conforme demonstram os documentos juntados. Contudo, a segunda demanda em comento foi extinta com fundamento no disposto no art. 485,IV, do CPC ,não tendo sido, portanto, arquivada em razão da ausência do autor na audiência. Logo, nos termos dos artigos acima transcritos, entende o Juízo que não se operou a alegada perempção.     PRESCRIÇÃO   Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 04/12/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 04/12/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.   GRUPO ECONÔMICO   A parte autora postula seja declarada a existência de grupo econômico entre as rés. Declarar a existência de grupo econômico implica reconhecer a existência de empregador aparente e empregador(es) de fato. Neste sentido, ensina o Exmo. Ministro do TST e jurisconsulto Maurício Godinho Delgado: “O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. [...] “O objetivo essencial do…

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