Processo 0101573-47.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97da1ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Ao 1º dia do mês de julho do ano 2.026, às 17h12min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WILSON PEREIRA SILVESTRE acionante, e JIPE TOUR LTDA, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 4f81c33. Apresentou emenda à inicial, conforme consta na petição de id ae72015. Deu à causa o valor de R$112.413,13. A ré apresentou contestação escrita (id 6f499c8), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito, ids 5b7238b e 3c3929c, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar. 2) DATA DE INÍCIO DO PACTO LABORAL O reclamante alegou ter iniciado a prestação de serviços em 10.11.2023, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 25.03.2025, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10.11.2023 a 24.03.2025. A testemunha indicada pelo reclamante informou ter ingressado na empresa em 03.01.2025 e declarou que o autor já trabalhava no local quando iniciou suas atividades, não possuindo conhecimento direto acerca do alegado labor desde novembro de 2023. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante foi admitido em março e relatou que a testemunha autoral ingressou na empresa antes do autor, circunstância incompatível com a tese apresentada na petição inicial. Diante das divergências dos depoimentos e da ausência de prova capaz de demonstrar a prestação de serviços em período anterior ao registrado, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10.11.2023 a 24.03.2025, bem como os pedidos dele decorrentes. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, embora contratado como motorista de utilitário, acumulava, concomitantemente, as funções de operador de turismo e vendedor de pacotes turísticos, além de atuar na loja de souvenires da reclamada e conduzir diferentes veículos utilizados nos passeios turísticos, sem a correspondente contraprestação salarial, postulando adicional de 40% sobre sua remuneração. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os motoristas também realizavam abertura da loja, vendas, limpeza, lavagem…
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