Processo 0101574-41.2024.5.01.0206
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101574-41.2024.5.01.0206 DESTINATÁRIO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto pela empregada e pela empregadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, rescisão indireta, indenizações por danos morais e materiais, além do pagamento de horas extras. A empregada recorre pleiteando o reconhecimento da doença ocupacional ou concausa e a reforma do indeferimento da rescisão indireta. A empregadora recorre objetivando que a extinção do contrato de trabalho seja declarada como pedido de demissão, diante do afastamento voluntário da obreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da empregada (tendinite e bursite) e o trabalho, aptas a justificar a rescisão indireta e a indenização; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação de rescisão indireta, após o afastamento do serviço, autoriza a conversão da modalidade rescisória para pedido de demissão, caso improcedente o pleito inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:O laudo pericial médico conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal, fundamentando que a patologia possui origem multicausal e que o tempo de serviço foi insuficiente para o desencadeamento ou agravamento da doença. O ônus da prova de fato constitutivo do direito (nexo causal e culpa patronal) recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A confissão real da empregada em depoimento pessoal sobre a fidedignidade do registro de ponto via biometria valida os cartões apresentados pela empresa, tornando improcedentes os pedidos de horas extras. A ausência de prova de falta grave patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta, conforme exigência do art. 483 da CLT. O ajuizamento de ação pleiteando a rescisão indireta, aliado ao afastamento do serviço, constitui manifestação inequívoca da vontade da empregada de não mais prosseguir com o vínculo, o que justifica, em caso de improcedência do pedido, a conversão da extinção contratual para pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso da reclamante não provido; recurso da reclamada provido. Tese de julgamento:Prevalece a conclusão do laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do juízo, quando inexistentes provas robustas em sentido contrário para configurar nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. A confissão da parte autora acerca da fidedignidade dos registros biométricos de jornada faz prova contra o confitente, validando os cartões de ponto e afastando a pretensão de horas extras. O ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, somado ao afastamento do trabalho, autoriza a declaração da extinção contratual por pedido de demissão, diante da manifestação inequívoca de vontade da empregada em romper o vínculo. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 483,…
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