Processo 0101578-16.2022.5.01.0411

TRT1 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101578-16.2022.5.01.0411
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0101578-16.2022.5.01.0411 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. f5ecad6 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  RemNecRO 0101578-16.2022.5.01.0411        RemNecRO 0101578-16.2022.5.01.0411 - 9ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   JULIA FRANCIELE GALLINA BARBOSA MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (RJ201164) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que, ante as considerações feitas pela Turma em relação ao Tema 1118 do E. STF, resta inócua a devolução do presente processo  ao órgão julgador, para possível retratação ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 5a27c1f; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id e7c85c0). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37-C; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 27 da Lei nº 9868/1999; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118. Consignou o acórdão recorrido: "(...)Neste particular, peço vênia para adotar as razões expostas pelo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: "O Tema 1.118 do E. STF, julgado em 13/2/2025, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa. Assim, cabe à parte autora demonstrar a falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como o nexo de causalidade entre a inadimplência e a omissão ou conduta comissiva do ente público. Esse entendimento representou um avanço na interpretação jurídica, ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilização subsidiária da Administração, especialmente a exigência de prova substancial da negligência ou omissão estatal. No caso em apreço, a sentença foi proferida antes da fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não deve ser aplicada retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontrava-se consolidada na jurisprudência, sobretudo pela Súmula 331 do C. TST, que dispõe sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização(...)" (g.n)   Em recente julgamento do…

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