Processo 0101579-69.2025.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101579-69.2025.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb06ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE  a ação trabalhista proposta por MICHAEL SOARES MADDOCK DE OLIVEIRA  para,  condenar, solidariamente, MURETA DO LEME BAR E RESTAURANTE LTDA, SANTA FORNERIA SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, DUMARE BAR E RESTAURANTE LTDA e ENCHENDO LINGUIÇA BAR E RESTAURANTE LTDA a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (70.955,39), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$ (11.476,76): a) Integração das gorjetas recebidas à margem dos recibos salariais, no valor mensal de R$6.516,90, no período apontado como alta temporada (nos meses de outubro a março) e de R$3.141,90, no período de baixa (meses de maio a setembro), sobre as férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Honorários advocatícios. R$ (4.830,98); À Previdência Social: R$ (44.476,76); À Fazenda Nacional (IRRF): R$ (8.581,63); À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.384,50); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (346,12). Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas:“a”,  do rol deste "decisum",  tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de…

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