Processo 0101580-68.2023.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0101580-68.2023.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101580-68.2023.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0101580-68.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00363946 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP-226799 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0101580-68.2023.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 267/282, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 85/93, fls.158/166, fls.220/225 e fls.255/260, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU O SEGURO- GARANTIA, COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO - 25.09.2020 A 25.09.2025. Irresignação do exequente. O oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal encontra previsão legal no artigo 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF. Contudo, a Fazenda Pública pode rejeitá-lo, quando não observada a ordem legal de preferência, prevista no artigo 11 do citado diploma legal, cabendo ao executado o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. Precedentes do STJ. In casu, a executada ofereceu seguro-garantia, com prazo de vigência determinado, sendo o mesmo rejeitado pelo exequente. A recusa do agravante encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a oferta do seguro-garantia com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública, não se presta à garantia da execução fiscal, tendo em vista que, com a longa duração do processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Precedentes. Entendimento da Corte Superior no sentido de que a garantia da execução fiscal por seguro-garantia não pode ser feita, exclusivamente, por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar, se o executado não demonstrar a efetiva necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de rejeitar o seguro-garantia oferecido, posto que inidôneo, devendo a executada ser intimada, no Juízo de origem, para substituição da garantia. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU O SEGURO-GARANTIA, COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO- 25.09.2020 A 25.09.2025. Irresignação do exequente. O oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal encontra previsão legal no artigo 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF. Contudo, a Fazenda Pública pode rejeitá-lo, quando não observada a ordem legal de preferência, prevista no artigo 11 do citado diploma legal, cabendo ao executado o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela …

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