Processo 0101582-78.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101582-78.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b3e279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA MARCELO SANTORO PIRES ajuizou reclamação trabalhista em face de SINAF SEGUROS S.A. (atual denominação social de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS) em 08/12/2025. Em sua petição inicial registrada sob o ID a43fbba, o reclamante afirmou ter sido admitido em 15/12/2014 para exercer a função de operador de atendimento, tendo o contrato sido encerrado por dispensa sem justa causa em 10/09/2025, com última remuneração fixada em R$ 2.151,00. Em decorrência do pacto laboral, formulou os seguintes pedidos: pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal; pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; adicional de 30% sobre o salário por acúmulo de função; e indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral e perseguições por parte de supervisores. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.029,76. A reclamada apresentou contestação escrita no ID bc4b9c4, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade e a fidedignidade dos registros de jornada anexados aos autos, negando a existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Argumentou que o autor laborou em regime de teletrabalho (home office) durante o período da pandemia de COVID-19, com registro de jornada via sistema digital. Quanto ao acúmulo de função, alegou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes ao cargo contratado, destacando que a empresa, como seguradora, não realiza vendas diretas, sendo estas processadas por corretora distinta. Negou, por fim, a ocorrência de qualquer conduta vexatória ou assédio moral, defendendo que o monitoramento de qualidade era procedimento padrão aplicado a todo o quadro de funcionários. Na audiência de instrução (ID b111a95), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, além da oitiva de uma testemunha indicada pela parte ré, a senhora Marlene de Carvalho. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos no ID 6f56ee5 e razões finais no ID dbc8868. A reclamada apresentou suas razões finais sob o ID 93a75f0. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas pelo autor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/12/2025 (ID 86be9a3), e em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões relativas a créditos pecuniários cujos fatos geradores ocorreram antes de 08/12/2020. Dessa forma, quanto às referidas parcelas, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A análise das pretensões de mérito que seguem ficará restrita, portanto, ao período imprescrito, compreendido entre 08/12/2020 e o término do contrato de trabalho em 10/09/2025. 2. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extraordinárias alegando que cumpria jornada superior à contratada e que o seu…

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