Processo 0101583-45.2024.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101583-45.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO.ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIVERSA.O enquadramento sindical do empregado, como regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §2º, e 570 da CLT. A caracterização de categoria profissional diferenciada constitui hipótese excepcional, restrita às profissões legalmente regulamentadas ou dotadas de estatuto próprio, não se confundindo com mera especialização técnica da função exercida. Inexistente identidade entre a atividade empresarial da reclamada, testes e análises técnicas, e o sindicato firmatário das normas coletivas invocadas, inaplicáveis as convenções da categoria metalúrgica. Indevidas diferenças salariais e adicional de embarque. NEGO PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PETROBRÁS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMAS 246 E 1118 STF. O STF, em decisão definitiva proferida em sessão virtual finalizada em 05/03/2021, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 441280, por maioria, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei nº 8.666/1993. Segundo o voto do Relator, vencedor, exarado pelo Ministro Dias Toffoli, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a Petrobras passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição e ampla concorrência de mercado e, por isso, as contratações por ela realizadas não podem ser reguladas pelo regime da Lei nº 8.666/1993, que subordina a Administração Pública a rígidos limites justificáveis apenas nas contratações envolvendo serviços públicos, mas inviável para estatais que atuam na atividade econômica, em condições equivalentes às empresas privadas, movidas "por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam", que demanda atuação ágil. O Relator destacou, ainda, que a Constituição Federal ao enquadrar tais estatais no regime privado visou justamente a viabilizar a atividade comercial por elas desenvolvida, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios. E, também, citou que já existe lei no ordenamento jurídico, no caso, a Lei nº 9.748/1997, que prevê que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços devem ser precedidos de procedimento licitatório simplificado (art. 67), o qual foi definido no Decreto nº 2.745/1998. Atualmente, vigora a Lei nº 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O § 1º do art. 77 da Lei 13.303/2016 tem o mesmo teor do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e, assim, não se transfere para a administração o ônus da prova em relação à fiscalização ou nexo causal entre a conduta da segunda ré e o dano sofrido pelo trabalhador. Por mais, O STF debruçou-se novamente sobre a matéria, fixando tese aprovada no RE 1.298.647 - Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo da premissa que para o direito administrativo presume-se a legalidade dos atos praticados pela administração pública, sem esquecer que o Tema 246 de…
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