Processo 0101585-49.2023.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101585-49.2023.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 51
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d1580 proferida nos autos.         1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MML SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: LUANA TAVARES BARBOSA, PROGMED - PLANO DE SAUDE E ACESSORIA MEDICA LTDA, MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno (ID  b1ba933) interposto pela reclamada em face da decisão monocrática (ID 0dabafe) que não conheceu do seu Recurso Ordinário (ID 2f66878), por deserção. A decisão agravada tem por fundamento a irregularidade da apólice de seguro garantia apresentada para fins de depósito recursal com  prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do sinistro (cláusula 5.2 do instrumento - ID 1b9f843), que seria incompatível com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no artigo 880 da CLT. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou o artigo 899, § 11, da CLT, e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao criar uma exigência não prevista em lei ou no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Argumenta que a apólice cumpre todos os requisitos formais e que, mesmo se houvesse irregularidade, deveria ter sido concedido prazo para a sua regularização. Requer o provimento do agravo para que o Recurso Ordinário seja conhecido. É o relatório. A controvérsia reside na validade da apólice de seguro garantia que fixa um prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da indenização pela seguradora após a caracterização do sinistro, frente à previsão do artigo 880 da CLT, que estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento do débito na fase de execução. A decisão monocrática agravada partiu da premissa de que a garantia oferecida deveria espelhar, em todos os seus termos, a celeridade própria da execução trabalhista, considerando o prazo de 48 horas uma condição intrínseca de validade do seguro. Contudo, esta Primeira Turma, revendo esse posicionamento, passou a admitir a garantia nos termos apresentados pela Reclamada pelos fundamentos que seguem. O artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inovou ao permitir a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem impor condições específicas sobre os prazos internos de liquidação desses instrumentos. A finalidade da norma foi a de reduzir os custos do processo para as empresas, sem dispensar a garantia do juízo para uma futura e eventual execução. Portanto, o foco do legislador foi na idoneidade da garantia, e não a exata replicação dos prazos de uma fase processual futura e incerta. A regulamentação da matéria pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabeleceu, em seus artigos 3º, 4º e 5º, um rol detalhado de requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial. Dentre eles, constam a vigência mínima de três anos, a cláusula de renovação automática, a referência ao número do processo e a previsão de atualização pelos índices trabalhistas. É de suma importância notar que, em nenhuma passagem, o referido Ato Conjunto exige que a apólice contenha uma cláusula de pagamento do sinistro no prazo de 48 horas. A ausência de tal previsão na norma específica que disciplina o tema é um indicativo claro de que tal condição não foi considerada um requisito de validade pelo órgão regulamentador. Ao contrário, o próprio Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, em seu artigo 11, estabelece que, caracterizado o sinistro, "a seguradora…

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