Processo 0101585-51.2025.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101585-51.2025.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b98a37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça da parte autora O demandante recebia salário inferior a R$ 5.000,00, conforme TRCT (ID. 78b97a5), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.   Da gratuidade de justiça da massa falida As reclamadas requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que teve sua falência decretada nos autos do processo nº 3016855-24.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Aprecio. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante. A decretação da falência das reclamadas por decisão judicial constitui elemento objetivo apto a evidenciar sua situação de insolvência econômico-financeira, uma vez que pressupõe o reconhecimento judicial da impossibilidade de adimplemento regular de suas obrigações, com submissão de seu patrimônio ao regime concursal previsto na Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, reputo demonstrada a insuficiência econômica da massa falida para arcar com as despesas processuais, razão pela qual defiro às reclamadas os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a massa falida é beneficiária da prerrogativa prevista na Súmula nº 86 do C. TST, segundo a qual: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." Defiro.   Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos…

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