Processo 0101586-46.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101586-46.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6140305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de maio do ano 2.026, às 15h13min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes THIAGO AUGUSTO REGIS E SILVA, acionante, e LELIA SOARES BRANDAO, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte      S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id b715168. Houve emendas à inicial, conforme consta de ids 50ccc88  e 02a08a9. Deu à causa o valor de R$30.660,04. A ré não compareceu à audiência designada, razão pela qua requereu a autora a aplicação da revelia. Juntaram-se documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais reportou-se o ilustre advogado da parte autora aos elementos constantes dos autos. Impossíveis as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada de ofício, conforme previsão contida no art. 487 do Código de Processo Civil, os direitos anteriores a 18 de dezembro de 2020. A regra do Código de Processo Civil é aplicável ao processo trabalhista na medida em que privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Com o presente pronunciamento da prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais, valendo ressaltar que se na própria legislação trabalhista há previsão expressa no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º art. 11-A da CLT), não há razão para não reconhecê-la de ofício na fase de conhecimento.   2) REVELIA A acionada foi citada e não se fez presente à audiência em que deveria contestar a presente ação, razão pela qual a parte autora requereu fossem aplicados os efeitos da revelia. No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Aplica-se à parte acionada os efeitos da revelia, considerando-a confessa quanto à matéria de fato.   3) RESCISÃO INDIRETA  Na medida em que o autor foi dispensado, sem justa causa, em 20 de fevereiro de 2026 (TRCT de id 47ca08b), ocorreu a perda superveniente do objeto do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, com a consequente extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.                          4) VERBAS RESCISÓRIAS  Alegou o reclamante, na petição inicial, que a reclamada não providenciou a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tampouco efetuou o pagamento da multa compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários, estimada em R$ 4.698,36, postulando, ainda, a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Diante da revelia e da consequente aplicação da confissão ficta à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, razão pela qual são devidos os depósitos de FGTS não realizados no curso do pacto laboral, bem como a respectiva multa compensatória de 40 FGTS. Registre-se, contudo, que os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta…

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