Processo 0101587-17.2025.5.01.0073

TRT1 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101587-17.2025.5.01.0073
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceab8fe proferida nos autos. DECISÃO  A executada apresenta Exceção de Pré-Executividade e Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 70ed145 e 42d61eb), arguindo, entre outras matérias: (a) prescrição bienal; (b) não compensação de um reajuste salarial concedido em novembro de 1989; e (c) a inclusão indevida do adicional por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo; (d) apuração indevida de honorários advocatícios. Apresenta, ainda, impugnação aos cálculos juntados pela exequente, alegando excesso de execução. A exequente apresentou manifestação sob o ID a07d757. Passo ao exame.   1. DA PRESCRIÇÃO O prazo para a propositura de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva começa a fluir do trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoa o título executivo ou, quando for o caso, determina a obrigatoriedade da execução individualizada do título constituído. Sendo esta última a hipótese dos autos, considerando que o referido trânsito em julgado na ação coletiva se deu em 04/07/2023 verifica-se que a pretensão da parte autora não restou alcançada pela prescrição, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 03/12/2025.   2. DA COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS A executada sustenta que o reajuste concedido em novembro de 1989 se trata de aumento espontâneo, passível de compensação nos termos do título executivo. A exequente, por sua vez, alega que o referido aumento decorreu de enquadramento em novo Plano de Cargos e Salários (PCCS) e, portanto, não pode ser compensado com as diferenças inflacionárias deferidas. Assiste razão à exequente. O título executivo autorizou a compensação de "aumentos legais e espontâneos" concedidos a título de recomposição salarial pela inflação. Contudo, o reajuste questionado, conforme demonstram os documentos e a própria Resolução CIRP nº 13/89, teve como causa a reestruturação da carreira dos empregados, com a implantação de um novo PCCS. Tal parcela não se confunde com um simples adiantamento ou reajuste geral para repor perdas inflacionárias. Possui natureza jurídica diversa, destinada a readequar os salários a novas tabelas de cargos e funções. Permitir sua compensação significaria negar eficácia à própria reclassificação funcional e violar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, além de configurar compensação entre parcelas de natureza distinta. Portanto, rejeito a tese da executada para definir que  o reajuste de novembro de 1989 não deve ser objeto de compensação.   3. DA BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO ANUÊNIO A executada defende que o reajuste incida apenas sobre o salário-base, excluindo o anuênio.  Sem razão. A condenação ao reajuste dos "salários" abrange todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, e não apenas o salário-base. O anuênio constitui verba que integra o complexo remuneratório do empregado, possuindo natureza salarial inconteste, conforme, inclusive, entendimento pacificado na Súmula nº 203 do TST: "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Logo, para a correta apuração das diferenças, o anuênio deve, obrigatoriamente, compor a base de cálculo.   2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção,…

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