Processo 0101587-31.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0c8c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de julho do ano 2.026, às 10h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUCAS MATHIAS PAIVA, acionante e RESTAURANTE E CHOPERIA DO ESCORREGA LTDA,acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id b74ad28. Houve apresentação de emenda substitutiva à inicial, id 54aafc6. Deu à causa o valor de R$186.288,50. A ré apresentou contestação por escrito (id e54ff8d), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito, ids fd77c01 e 844f682, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído. 2) DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alegou ter sido admitido em 20/07/2021, sem anotação da CTPS até 01/11/2024, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego desde a primeira data e a consequente retificação do registro contratual. A reclamada negou a prestação de serviços em período anterior ao registro, sustentando que o vínculo empregatício teve início apenas em 01/11/2024. A prova oral não amparou a tese autoral. A testemunha Sebastião Roberto da Silva informou que exerceu a função de chefe de cozinha no restaurante em diferentes períodos, sendo o último entre fevereiro e outubro de 2024. Declarou que conheceu o reclamante nessa ocasião, quando este atuava na copa e como garçom, sem, contudo, precisar a data de início da prestação de serviços. Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que o reclamante ingressou na empresa apenas no final de 2024. Desse modo, os depoimentos colhidos não permitem fixar, com a segurança necessária, que o contrato de trabalho teve início em 20/07/2021, inexistindo prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade da anotação constante na CTPS. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de retificação da CTPS quanto ao período anterior a 01/11/2024. Por outro lado, é incontroverso que o último dia efetivamente trabalhado foi 12/12/2025, data em que ocorreu a dispensa sem justa causa. Considerando que o contrato de trabalho perdurou por mais de um ano, o reclamante faz jus ao aviso prévio proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Assim, projetado o aviso prévio indenizado, a data de saída a ser anotada na CTPS corresponde a 14/01/2026, em observância à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. Julga-se, portanto, procedente em parte o pedido, apenas para determinar a retificação da CTPS quanto à…
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