Processo 0101587-40.2024.5.01.0206

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101587-40.2024.5.01.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7432306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0101587-40.2024.5.01.0206 A parte autora, ROSILEA DA SILVA ARANHA, opôs embargos de declaração conforme razões de id 5deb5d5. A parte ré, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., opôs embargos de declaração conforme razões de id 2fc2a51. A parte autora apresentou resposta aos embargos da ré (id 3364c31), pleiteando a manutenção do julgado. A parte ré apresentou resposta aos embargos da autora (id eba0b62), pugnando pelo seu não conhecimento ou rejeição. Conheço de ambos os embargos, pois são tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO Razões da parte autora (ROSILEA DA SILVA ARANHA) Sustenta a existência de omissões na sentença quanto aos temas: (a) descumprimento contratual e prescrição parcial do salário fixo; (b) validade dos controles de ponto e períodos sem registro; (c) intervalos da OJ 355 da SDI-1 do TST; e (d) aplicação da Lei nº 14.905/2024 na atualização monetária. Sobre a omissão quanto ao descumprimento contratual e prescrição parcial do salário fixo, analiso. A parte autora afirma que a sentença não enfrentou a tese de que o salário fixo, embora pactuado, jamais foi pago, o que atrairia a prescrição parcial. Sem razão. A sentença abordou o tema de forma clara no tópico "Diferenças salariais – PRESCRIÇÃO TOTAL". O julgado fundamentou que a alteração do regime de salário misto para comissionista puro ocorreu em 2013, tratando-se de ato único do empregador sobre parcela não assegurada por preceito de lei (natureza contratual). A fundamentação é densa e consta do trecho de id c4b050d – fl. 942 ao id c4b050d – fl. 944. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre a omissão quanto à validade dos controles de ponto e intervalos (OJ 355), analiso. Assiste razão em parte à embargante. A sentença declarou a validade geral dos cartões, mas não se manifestou especificamente sobre os pequenos períodos em que a autora apontou, em réplica (id ae5dd64), a ausência de juntada de documentos pelo réu. Assim, dou provimento para sanar a omissão e prestar esclarecimentos: Para os períodos em que não foram juntados cartões de ponto (especificamente 26/06/2021 a 01/07/2021, 26/11/2021 a 01/12/2021 e 26/04/2024 a 01/05/2024), presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Todavia, como a jornada da inicial foi enfraquecida pelo próprio depoimento pessoal da autora (que mudou o horário de entrada de 07:40h para 07:00h e admitiu gozo de 1 hora de intervalo), fixo que, nestes lapsos específicos, a jornada era a mesma registrada nos cartões dos meses adjacentes, sem gerar diferenças de horas extras além das já reconhecidas como quitadas. Interpretação essa que se extrai da leitura da OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Acerca dos períodos de cartões sem assinatura, não cabe modificação no julgado, sendo certo que assinatura não é prevista na CLT como requisito de validade de cartão de ponto. Quanto à OJ 355 da SDI-1 do TST, a sentença foi clara ao julgar improcedentes os pedidos de intervalos por considerar válidos os registros e não comprovada a supressão pela prova oral. Conforme se extrai do depoimento da parte autora. Nego provimento neste…

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