Processo 0101588-47.2025.5.01.0058

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101588-47.2025.5.01.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5879256 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material. Contribuições previdenciárias A competência material da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114, I a IX, da CRFB/88 e depende da causa de pedir e do pedido. Conforme o texto constitucional, compete à Justiça Especializada julgar as lides oriundas das relações de trabalho, e não apenas aquelas envolvendo empregado e empregador. No caso em análise, a parte autora não formulou pedido de contribuições previdenciárias que destoem da competência desta Especializada  para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, requerendo a extinção dos pedidos anteriores aos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/12/2025 e considerando que o contrato do autor iniciou-se em 15/10/2018 e o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 que suspendeu o prazo prescricional por 141 dias, pronuncio a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis anteriores a 11/12/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se que o cômputo do prazo prescricional das férias observará o artigo 149 da CLT e que os pedidos de natureza declaratória não prescrevem (art. 11, § 1º, da CLT). Depósitos de FGTS A reclamante afirma que foi admitida em 15/10/2018 para exercer a função de recepcionista sendo que foi dispensada sem justa causa em 26/02/2024. Sustenta que durante todo o contrato de trabalho a reclamada não realizou corretamente os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Pelo exposto, pede o pagamento do FGTS faltante e a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Exercendo o contraditório, a reclamada confirma que não realizou a integralidade dos depósitos na conta vinculada da trabalhadora. No que tange ao FGTS, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos pertence ao empregador, conforme entendimento consolidado na Súmula 461 do TST. O extrato analítico da conta vinculada (ID. e044251) evidencia que os recolhimentos não foram efetuados com a periodicidade legal, apresentando meses sem qualquer registro de depósito. Assim, é devida a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o período contratual. Destaca-se que o pagamento deve ser realizado na conta vinculada da trabalhadora. Após, expeça-se alvará para liberação. Por sua vez, a reclamada comprovou o pagamento da multa de 40% (Id. f831ac1), logo, improcedente o pedido. Por fim, quanto à multa do art. 467 da CLT, os depósitos de FGTS possuem natureza própria de trato sucessivo, não configurando, por si só, verba rescisória incontroversa para fins de incidência da penalidade do art. 467 da CLT. Portanto, improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Justiça gratuita A Reclamante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme contracheques (Id. ca98ef8), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando a sucumbência recíproca e os parâmetros do artigo 791-A §2 e §3 da CLT, fixo…

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