Processo 0101590-23.2018.5.01.0491

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101590-23.2018.5.01.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Magé
Última publicação
11/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86698b9 proferido nos autos.  DESPACHO - PJE Conforme § 4º do artigo 6º, da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 14.112/20, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial ocorrerá a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, que perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, prazo prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Perceba-se que foi expressamente autorizado pelo § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005,  a prorrogação do prazo de suspensão da prescrição e das execuções em mais 180 dias, podendo-se atingir o montante de 360 dias (180+180). E o § 4º-A admite, ainda, uma segunda prorrogação, o que poderá atingir o patamar de 540 dias de suspensão. Independente da possibilidade de prorrogação do prazo em até 540 dias o Acórdão de id 82d74d6, definiu que a execução deveria continuar nesta Especializada: (...) No caso específico, não há notícia nos autos de que o prazo de 180 dias se encontre em curso, até porque a decisão que deferiu a recuperação judicial do executado data do ano de 2022 (id 92d74ae). Nos termos do art. 47 da referida Lei, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Todavia, não se reputa razoável impor que o credor trabalhista permaneça aguardando o trâmite final do procedimento de recuperação judicial, se própria lei que regula o instituto autoriza o prosseguimento da ação (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005). Lado outro, existe também a possibilidade de execução de sócios, na medida em que há total autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a integram, de modo que eventuais constrições dos bens dos sócios em nada prejudicariam os bens afetos à recuperação judicial. Imperiosa a reforma do julgado para, revendo a decisão que determinou a suspensão da execução, expedição de certidão de crédito e habilitação no juízo cível (itens 3 a 5, id 8480f44), determinar o regular prosseguimento da execução, como ali se entender de direito. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em CONHECER do agravo de petição e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o regular prosseguimento da execução, como ali se entender de direito. Entretanto, a  Lei nº 14.112/2020 alterou o cenário, estabelecendo que a competência para os atos de execução dos créditos trabalhistas passa para o juízo da recuperação judicial (o juízo universal). Isso ocorre porque a homologação do plano causa a novação dos créditos, ou seja, a substituição de antigas dívidas por novas, e o objetivo é concentrar os atos de execução no juízo universal para preservar a empresa em recuperação judicial: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da…

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