Processo 0101594-54.2025.5.01.0058

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101594-54.2025.5.01.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981be39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO FGTS Na inicial, a reclamante alegou que a empresa não estava realizando corretamente os depósitos em sua conta vinculada. Exercendo o contraditório, a reclamada afirmou que a ausência de depósitos de FGTS não enseja a falta grave do empregador e que decorreram da grave crise econômica vivenciada pela empresa. O empregador, na condição de titular da atividade econômica, assume integralmente os riscos do empreendimento, nos termos do princípio da alteridade que rege a relação de emprego. Assim, eventuais crises financeiras, dificuldades de fluxo de caixa ou instabilidades econômicas não têm o condão de afastar a obrigação legal de recolhimento do FGTS Assim, cabia à reclamada comprovar o adimplemento regular, a teor da Súmula nº 461 do TST, porém a parte ré não trouxe aos autos extrato da conta vinculada da autora ou qualquer documento que evidenciasse a regularidade dos depósitos. Logo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a realização dos depósitos de FGTS não realizados na conta vinculada durante o pacto laboral. Rescisão indireta A reclamante alega que foi contratada como professora em 27/05/2019. Ocorre que diversas ilegalidades foram praticadas pela reclamada como o inadimplemento dos depósitos de FGTS, pagamento de salário após o quinto dia útil, inadimplemento da gratificação natalina de 2025, afirma que usufruiu, mas não recebeu pelas férias dos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025 e, por fim, que a reclamada não procedeu com os reajustes salariais previstos na convenção coletiva da categoria. Pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. A reclamada nega que tenha cometido falta grave e alega que a falta de recolhimento do FGTS não caracteriza a rescisão indireta. Analiso. O ônus probatório da rescisão indireta, em regra, cabe à parte autora, nos termos do art. 818, inciso I da CLT. Desta feita, a parte autora tem o ônus de comprovar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Quanto ao FGTS, cabia à reclamada comprovar o adimplemento regular (S. 461 do TST), mas a ré não trouxe aos autos extrato da conta vinculada da autora. A simples falta de FGTS da vigência contratual já justifica o inadimplemento das obrigações contratuais pelo empregador. Nesse sentido, a tese de recurso repetitivo fixada pelo TST: “Rescisão indireta por atraso no FGTS “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032”. Logo, a ausência de regularidade nos recolhimentos do FGTS consiste em descumprimento contratual apto a ensejar a justa causa do empregador, visto que o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador é direito inerente ao contrato de emprego. Ressalta-se que embora os valores depositados na conta vinculada do trabalhador tenham natureza de salário diferido, existem diversas hipóteses de uso do saldo no curso do contrato de trabalho como para aquisição de casa própria, em caso de calamidade ou para compra de ferramentas de acessibilidade para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados