Processo 0101594-68.2025.5.01.0021

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101594-68.2025.5.01.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 51
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5905328 proferido nos autos.         1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MYLLENNA DOS SANTOS TEIXEIRA, FLOR DOCERIA E CAFETERIA LTDA. RECORRIDO: FLOR DOCERIA E CAFETERIA LTDA., MYLLENNA DOS SANTOS TEIXEIRA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: MYLLENNA DOS SANTOS TEIXEIRA e FLOR DOCERIA E CAFETERIA LTDA., simultaneamente como recorrentes e recorridos. O MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela r. sentença de Id. 0bc7da4, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Reclamante. A Reclamada, interpôs Recurso Ordinário, juntado no id 8858877, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras. Contrarrazões do Reclamante, alegando prelimarmente a deserção do recurso da reclamada, nos termos de id a471f36. Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 02/12/2025- portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17. Vejamos. De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora). Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade. Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50). Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica). Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos. Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça. Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido…

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