Processo 0101594-70.2016.8.20.0129

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0101594-70.2016.8.20.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101594-70.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JEOVA PEREIRA ALVES Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0101594-70.2016.8.20.0129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: JEOVÁ PEREIRA ALVES ADVOGADO: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. O ente público sustenta a inaplicabilidade do limite previsto na Resolução CNJ n. 547/2024 e a viabilidade da execução em razão da natureza propter rem do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se a natureza propter rem do crédito tributário basta para demonstrar a utilidade do prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 5. A existência de norma municipal fixando limite diverso para ajuizamento não impede o controle judicial do interesse processual. 6. A natureza propter rem do crédito tributário não dispensa a demonstração concreta da viabilidade da constrição patrimonial. 7. A ausência de bens efetivamente penhoráveis e de medidas concretas de expropriação evidencia a inutilidade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF. A natureza propter rem do crédito tributário não afasta a necessidade de demonstração concreta da viabilidade da constrição patrimonial. A inexistência de perspectiva útil de satisfação do crédito autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0101886-21.2017.8.20.0129, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJRN, AC n. 0881552-85.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJRN, AC n. 0878350-42.2018.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id…

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