Processo 0101598-44.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999c4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JEAN DO NASCIMENTO RIEGER em face de HAIA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES S.A. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.913,51. Contestações em peças apartadas, com documentos, apresentadas pela 1ª Reclamada (Haia Construções e Participações Ltda), pela 2ª Reclamada (Statled Brasil Construtora e Participações S.A.) e pelo 3º Reclamado (Estado do Rio de Janeiro), do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas. Na audiência do dia 18.05.2026, o autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular. Foram ouvidas as partes e 02 testemunhas (uma indicada pelo autor e uma indicada pela 1ª ré). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial O 3º Reclamado (Estado do Rio de Janeiro) alega inépcia da inicial por omissão do local de trabalho, o que inviabilizaria sua defesa. A petição inicial descreve que o autor prestou serviços na obra de canalização do Canal Rui Barbosa, Jardim Gramacho, no município de Duque de Caxias/RJ. O contrato administrativo n. 030/2023, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Statled Brasil, trata exatamente dessa obra, conforme documentação carreada aos autos. A causa de pedir é suficientemente delineada para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A 2ª Reclamada (Statled) também alega inépcia quanto ao pedido de FGTS e equiparação salarial. No entanto, a inicial descreve os títulos e seus fundamentos de forma adequada, atendendo ao art. 840, § 1º, da CLT. O pedido de FGTS é genérico porque depende de prova de eventual inadimplemento, o que será apurado no mérito. A alegação de "equiparação salarial" é, na verdade, pedido de diferença salarial com base no piso da convenção coletiva, não se tratando do instituto do art. 461 da CLT. REJEITO as preliminares de inépcia. Da ilegitimidade passiva A 2ª Reclamada argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que não integrou a relação jurídica. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a afirmação do autor de que a ré se beneficiou de sua força de trabalho para que seja parte legítima. A análise da efetiva responsabilidade é matéria de mérito. REJEITO a preliminar. Da incompetência material A 1ª Reclamada sustenta incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do contrato. O pedido refere-se a contribuições incidentes sobre verbas deferidas nesta ação, o que se insere na competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VIII, da CRFB/1988. REJEITO a preliminar. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos As rés requerem que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem meras estimativas, conforme expressamente ressalvado pelo autor. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor dos…
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