Processo 0101599-23.2025.5.01.0205
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605c165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III– DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por VANESSA RAMOS DIAS em face de OFICINA BRASIL PORTUGAL LTDA - EPP e de ALINE SOARES GONCALVES DE ABREU, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas constantes dos TRCT’s (R$ 10.438,30 + R$ 5.272,87), com abatimento de R$ 3.000,00 já depositados, resultando em R$ 12.711,17; b) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.251,21; c) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, incidente sobre o montante das parcelas rescisórias; d) determinar que as reclamadas procedam ao depósito, na conta vinculada da reclamante, dos valores referentes às competências de FGTS não recolhidas durante toda a contratualidade (incidentes sobre o salário registrado e sobre a parcela extrafolha de R$ 1.272,87 reconhecida), bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e a multa de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os depósitos de FGTS deverão ser comprovados nos autos no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como na decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota-parte da autora, consoante Súmula 368, I, II e III do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST quanto ao imposto de renda. Custas de R$1.254,70, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$62.734,91. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do…
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