Processo 0101602-08.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0101602-08.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0101602-08.2026.8.16.0000   Recurso:   0101602-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Busca e Apreensão Agravante(s):   ANDRESSA BORGES SOUZA Agravado(s):   IGOR DOS SANTOS ANDRADE     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Andressa Borges de Souza ajuizou a ação de reintegração de posse n. 0002981-10.2026.8.16.0021 em face de Igor Santos de Andrade. Em sua petição inicial a Parte Autora aduziu ter mantido relacionamento amoroso não caracterizador de união estável com a Parte Ré. A Parte Autora sustentou que, na constância do relacionamento, adquiriu veículo automotor registrado em seu nome e que estava na sua posse exclusiva. A Parte Autora sustentou que, ao final do relacionamento, a Parte Ré subtraiu a posse do veículo, do qual a Parte Autora, agora, pleiteia a reintegração. O pedido liminarmente deduzido de reintegração de posse foi rejeitado pelo douto Magistrado[1] (seq. 26.1), nos seguintes termos:   3. Como cediço, a reintegração liminar de posse depende da prévia comprovação, pelo autor: i) de sua posse; ii) do esbulho praticado pelo réu e sua data, bem como iii) da perda da posse (art. 562, CPC/15). No caso, com a devida vênia aos argumentos expendidos, não há como acolher o pedido de urgência. A análise dos elementos probatórios constantes dos autos demonstra, neste momento processual, que se trata de veículo adquirido durante relacionamento duradouro com coabitação por aproximadamente seis anos, o que coloca em dúvida a configuração inequívoca de esbulho. Embora a autora alegue que o veículo se encontra registrado exclusivamente em seu nome, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar posse exclusiva ou exercício isolado dos poderes inerentes ao bem durante a convivência. Destarte, o comprovante de mov. 1.5 é insuficiente a comprovar inexistência de comunicação patrimonial ou esforço comum na aquisição e utilização do veículo, matéria que demanda maior dilação probatória. Ausente, portanto, ao menos por ora, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito possessório invocado, inviável o deferimento da medida liminar pretendida.   A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional originalmente pretendida. Em síntese, é o relatório.   2. Fundamentos   2.1 Aspectos Procedimentais   Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da Justiça – seq. 8.1 dos Autos n. 0052309-69.2026.8.16.0000) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados