Processo 0101602-28.2025.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101602-28.2025.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e935ea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 27 dias do mês de abril de 2026, às 13:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JULIANE ALVES DA SILVA MARTINS, reclamante, e HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES e INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. JULIANE ALVES DA SILVA MARTINS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., além de JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES e INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA, com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 21.03.2022, além da dispensa sem justa causa em 01.04.2025, mas laborando até 14.04.2025, quando exercia a função de Business Partner Especialista, com a remuneração mensal de R$ 11.237,94, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 57d2c03. Junta procuração e documentos. Os primeiro, segundo e terceiro réus foram citados por edital, conforme id 4d4f4e7, id a9de30d e id 76829ff. A quarta reclamada juntou a contestação de id 4bd05f8, com procuração e documentos. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id f98d8eb, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO AOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS Os primeiro, segundo e terceiro réus foram citados por edital, conforme id 4d4f4e7, id a9de30d e id 76829ff, deixando, entretanto, de comparecerem à audiência designada para a apresentação de defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhes a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autora postula a responsabilização subsidiária da quarta ré sob a alegação de que ela “atuava de forma determinante na relação de trabalho, uma vez que era a responsável direta pela efetivação dos pagamentos salariais”. Junta extrato bancário evidenciando pix de 7.723,28 realizado em 22.04.2025. A quarta ré arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que celebrou contrato de prestação de serviços de marketing e campanha de marketing com a primeira ré, de modo que “se porventura existiu algum depósito realizado por esta Reclamada, tais valores são exclusivamente oriundos de premiações por desempenho profissional, obtida no cumprimento de metas, a partir da sua participação na campanha de Marketing de Incentivo desenvolvida por esta Reclamada em contrato firmado com a primeira reclamada”. Verifico que o contrato está no id 5ad69df e que há regulamento da campanha no id 05681a7 com a informação de “6. FERRAMENTAS DE PREMIAÇÃO DOC / TED / PIX: Transferência direta para conta corrente ou poupança do premiado.” Por sua vez, noto que nos extratos bancários da autora no id 9355601 somente houve um único pix realizado pela quarta ré, fato que infirma a alegação da exordial de que tal empresa seria “responsável direta pela efetivação dos pagamentos salariais”. Diante do acima…

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