Processo 0101603-10.2025.5.01.0060

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101603-10.2025.5.01.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7717b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por WANDERSON LUIZ GOMES CORREIA em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a 1ª reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Salário integral de abril de 2025;Saldo salarial de 08 dias de maio de 2025;13º salário proporcional de 2025 (04/12, ante a projeção do aviso prévio);Férias integrais 2024/2025 e férias proporcionais (01/12, ante a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional;Multa normativa (Cláusula Quinta da CCT);Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, §8º da CLT;FGTS devido pelo período contratual, assim como sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face da 2ª reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Liquidação por…

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