Processo 0101604-39.2025.5.01.0013

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101604-39.2025.5.01.0013
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf42972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.​ RELATÓRIO GRUPO ECOA COMERCIO DE PRODUTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de ADELINO DE JESUS NOGUEIRA RAMOS PEREIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que o consignatário foi seu empregado no período de 14/12/2022 a 04/12/2025, exercendo a função de encarregado de logística, com última remuneração mensal no valor de R$ 4.145,66. Sustenta a consignante, na petição inicial (ID 7bc5e6e), que o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 04/12/2025, mas não compareceu ao estabelecimento da empresa para formalizar a rescisão e receber os valores que lhe eram devidos. Em virtude dessa suposta inércia, a empresa ingressou com a presente medida para evitar a incidência da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oferecendo o pagamento da quantia líquida de R$ 25.303,06, referente às verbas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado ao ID 1a1c9e9. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.303,06. Acompanharam a petição inicial documentos como estatuto social (ID f4cfc18), ficha de registro (ID e94ada0), aviso prévio (ID 07cb53e) e procuração (ID 70001ab). Por meio do despacho de ID 5f44318, este juízo determinou que a consignante comprovasse o depósito das parcelas ofertadas no prazo de cinco dias. A consignante cumpriu a determinação, apresentando a guia de depósito judicial devidamente quitada no valor de R$ 25.303,06, conforme comprovante de ID 60d7fe0. Regularmente notificado, o consignatário apresentou contestação escrita no ID e6a8ebc. Em sua defesa, o trabalhador refuta a tese da empresa de que teria se recusado a receber os valores rescisórios. Afirma que jamais foi formalmente convocado para a assinatura do TRCT ou para o recebimento das verbas, tendo inclusive buscado informações junto à empregadora sem obter sucesso. No​ mérito da lide, o consignatário impugna o valor depositado. Argumenta que é detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho até maio de 2026, fato que teria sido reconhecido parcialmente pela própria empresa ao incluir a rubrica "multa estabilidade" no TRCT, porém em valor insuficiente. Realizou o cálculo das diferenças que entende devidas, totalizando um saldo remanescente de R$ 18.618,79 apenas quanto ao período estabilitário. Além disso, pleiteou em sua defesa o pagamento da multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O juízo analisou o aumento do objeto da causa apresentado na contestação. Inicialmente, foi marcada audiência de instrução (ID f9afc93). Contudo, por se tratar de matéria que depende apenas de prova documental já disponível nos autos, o feito foi retirado de pauta, estando o processo pronto para julgamento. É o relatório, em sua essência. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza e do Objeto da Ação de Consignação em Pagamento A Ação de Consignação em Pagamento é um procedimento especial, previsto no Código de Processo Civil (CPC) e aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que visa a liberação do devedor de uma obrigação quando ocorrem obstáculos ao pagamento direto. Nos termos do artigo 539 do CPC, o devedor pode requerer o depósito da quantia ou da coisa devida para exonerar-se da obrigação e evitar os efeitos da mora. No​ âmbito trabalhista, a finalidade…

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