Processo 0101604-88.2016.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101604-88.2016.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86777d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opôs Embargos à Execução, pelas razões expostas no ID 6f20a1c. Manifestação do embargado sob o ID ac168d6. É o breve relatório, decide-se: FUNDAMENTOS A embargante insurge-se contra a decisão de ID bcb3c33, ao argumento de que o pagamento da execução deve sujeitar-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, por enquadrar-se nas hipóteses reconhecidas pela Suprema Corte, a exemplo da ADPF 387 e do Recurso Extraordinário nº 1.067.478-RJ, que estendeu a aplicação do referido regime às sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial. Os presentes embargos não foram conhecidos, inicialmente, em razão da ausência de garantia do juízo, conforme sentença de ID 3837bce. Contudo, após decisão proferida pela E. Sexta Turma (ID bcd8206), que afastou tal exigência, os autos foram remetidos a esta Vara para o regular processamento do incidente.    Pois bem. Inobstante a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CRFB), o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que as sociedades de economia mista fazem jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, quando prestarem serviço público essencial,  sem finalidade lucrativa predominante e em regime não concorrencial, sendo esse o caso da reclamada. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 698.357-AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 4.10.2012). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580.264, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, Dje 6.10.2011). “FINANCEIRO. “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do…

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