Processo 0101607-22.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101607-22.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3967bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de maio do ano 2.026, às 17h41min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PHILLIP ANSELMO PEREIRA SOARES, acionante e PADARIA ALEGRIA IPIRANGA LTDA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) REVELIA A acionada foi citada e não se fez presente na audiência em que deveria contestar a presente ação, razão pela qual a parte autora requereu fossem aplicados os efeitos da revelia. No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, efeitos que se aplicam à parte acionada.   2) DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO O autor alegou ter sido admitido em 25/06/2025 para exercer a função de operador de loja, tendo sua CTPS sido anotada apenas em 22/07/2025. Sustentou, ainda, que, a partir de 05/08/2025, passou a desempenhar a função de líder de salão, sem o devido registro da promoção. Diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual se reconhece o vínculo empregatício no período indicado na petição inicial, bem como o exercício da função de líder de salão a partir de 05/08/2025. Em consequência, condena-se a reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor, a fim de que constem a correta data de admissão e a função efetivamente exercida no curso do contrato. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, determino que, após o trânsito em julgado, a Secretaria intime as partes para comparecimento em data e horário a serem designados, devendo o autor portar sua CTPS e a reclamada o respectivo carimbo. Na hipótese de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada a proceder às anotações.   2) NULIDADE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A parte autora alegou que, embora admitida em data anterior, foi instada a assinar contrato de experiência apenas posteriormente ao início do pacto laboral, sem que tal modalidade tenha sido ajustada no momento da contratação. O contrato de experiência, por sua natureza, deve ser pactuado no momento da admissão, pois tem por finalidade permitir às partes a avaliação recíproca quanto à conveniência da continuidade do vínculo. A formalização posterior ao início da prestação de serviços descaracteriza sua finalidade jurídica, configurando alteração contratual lesiva ao trabalhador. Diante desse contexto, e dos efeitos da revelia, declara-se a nulidade do contrato de experiência firmado após o início do vínculo empregatício, reconhecendo-se que a relação jurídica entre as partes se deu desde a admissão sob a forma de contrato por prazo indeterminado.   3) ACÚMULO E DIFERENÇA SALARIAL  O reclamante alegou o exercício cumulativo da função de auxiliar de serviços gerais, além daquela para a qual foi contratado. Todavia, embora a revelia enseje presunção de veracidade dos fatos, esta possui natureza relativa, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório e das regras de experiência. No caso, não foram identificadas atividades diversas da função contratada, com maior complexidade técnica ou acréscimo qualitativo…

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