Processo 0101607-40.2025.5.01.0030

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101607-40.2025.5.01.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7202619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O artigo 840, § 1º, da CLT não impõe precisa indicação do valor atribuído à cada pretensão deduzida. Não por acaso, o legislador ordinário utilizou o termo “indicação” ao invés de liquidação do pedido.   Rejeito.       NULIDADE ACORDO EXTRAJUDICIAL.  Sustenta a reclamante que foi admitida em 02/02/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais sendo dispensada em 25/08/2024, quando recebia R$1.610,00 a título de salário.   Alega que firmou acordo extrajudicial com a reclamada para o pagamento de suas verbas rescisórias de forma parcelada, mas que a multa de 40% do FGTS não foi quitada.   Entende pela ineficácia do acordo firmado e postula o pagamento da parcela supramencionada e das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.   Em defesa, a reclamada alega crise financeira e sustenta a validade do acordo extrajudicial já que não houve vício de consentimento.    Analisando os autos verifico que a ré não comprovou o depósito ou o pagamento da multa de 40% do FGTS.   Nos termos do artigo 855-B da CLT, “O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”    Tendo em vista que tais requisitos não foram cumpridos, concluo pela invalidade do acordo firmado e julgo procedente o pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS e das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, diante do pagamento das verbas rescisórias após o prazo legal e da existência de parcela rescisória incontroversa pendente de quitação em audiência.       JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que a Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$3.390,22).       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.   Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).     DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos (OJ 363, SDI-I, TST).   O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.   Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.    …

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