Processo 0101614-04.2025.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101614-04.2025.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91afc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas ROSA PLUS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e BANGU DAILY JEANS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA – ME (ID. 554c9be), em face da sentença (ID. 4aec61a), alegando contradição quanto à incidência das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; obscuridade quanto ao alcance do comando que deferiu “as parcelas constantes no TRCT”; omissão quanto ao trecho audiovisual da audiência (08:57 a 09:02), no qual a autora teria confirmado o recebimento do valor líquido rescisório; omissão/deficiência de fundamentação quanto às diferenças de horas extras; omissão quanto ao alcance das diferenças de FGTS; e omissão quanto aos fundamentos da responsabilidade solidária. Intimada a parte autora, na forma do art. 897-A, §2º, da CLT, não se manifestou. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Das verbas rescisórias (TRCT) e das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT Na sentença, embora reconhecida a validade do pedido de demissão, constou que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual foi deferido “o pagamento das parcelas constantes no TRCT” e aplicadas as multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT. Ocorre que, conforme destacam as embargantes, a própria transcrição dos depoimentos possui caráter meramente auxiliar, prevalecendo a gravação oficial da audiência como fonte probatória autêntica, e, na gravação, verifica-se que a reclamante confirmou o recebimento do valor líquido rescisório de aproximadamente R$ 22,00, embora não tenha havido transcrição na ata. Além disso, foi juntado aos autos comprovante de transferência via PIX, no valor de R$ 21,67, realizado em 17/06/2025, em favor da autora. Diante disso, resta superada a premissa fática adotada no decisum quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de ruptura reconhecida (pedido de demissão), motivo pelo qual não subsiste a condenação ao pagamento das “parcelas constantes no TRCT”, tampouco a incidência das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, que haviam sido deferidas com fundamento na ausência de comprovação de pagamento. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para excluir tais parcelas.   Diferenças de horas extras A sentença reconheceu a idoneidade dos controles de ponto, registrou a ausência de prova testemunhal e consignou que a autora, em memoriais, apontou diferenças de horas extras registradas e pagas, deferindo diferenças, com parâmetros expressos de apuração (módulos diário/semanal, divisor, adicional, deduções – OJ 415, etc.). Não há omissão ou contradição a sanar: eventual detalhamento por competências é matéria própria da liquidação.   Diferenças de FGTS A sentença delimitou o deferimento das diferenças de FGTS com base no extrato juntado aos autos, determinando o depósito em conta vinculada conforme tese vinculante do Tema 68 do C. TST. Inexiste omissão a suprir, sendo a quantificação matéria de liquidação, observados os limites do extrato.   Responsabilidade solidária O julgado consignou os fundamentos do reconhecimento da responsabilidade solidária, destacando a atuação conjunta (mesmo patrocínio e preposto, contestação em conjunto e comunhão de interesses) e aplicando o art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Ainda que a parte discorde do enquadramento, não há omissão ou obscuridade, mas inconformismo com o mérito.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados