Processo 0101615-21.2025.5.01.0061

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101615-21.2025.5.01.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 903fa69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, decido:   Rejeitar as preliminares suscitadas. Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/12/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por RODCLEI CRISTIANO DO BONFIM em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIACAO ALPHA S A e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, reconhecer a rescisão indireta com base no art. 483, d, da CLT, para condenar as reclamadas, solidariamente, às obrigações de pagar abaixo elencadas, e para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A., L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) Saldo de salário de 15 dias de dezembro/2025; b) Aviso prévio indenizado de 84 dias; c) 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026 (02/12); d) Férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) Férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (06/12), acrescidas do terço constitucional; g) Indenização especial prevista na Cláusula 15ª da CCT, correspondente a 30 dias de salário-base; h) Diferenças decorrentes da aplicação da Cláusula 6ª da CCT (Adicional de Férias por Tempo de Serviço), observada a prescrição quinquenal; i) Depósitos de FGTS faltantes no período imprescrito; j) FGTS sobre as verbas rescisórias; k) Indenização de 40% sobre o FGTS; l) Multa do art. 477, §8º, da CLT; m) Restituição simples dos valores efetivamente descontados do salário do reclamante a título de empréstimo consignado e não comprovadamente repassados ao PicPay Bank Múltiplo S.A., a apurar em liquidação; n) Indenização por danos morais relativa ao empréstimo consignado, no valor de R$ 1.000,00.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, fixo honorários advocatícios nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Condeno as 1ª a 4ª reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das 1ª a 4ª reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a estas rés, vedada a compensação entre honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Tendo em vista a…

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