Processo 0101615-68.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101615-68.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9103cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RONDINELLE DE JESUS SOARES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 15/12/2025, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f1be2e0. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante requer a equiparação salarial com o paradigma José Alberto da Silva Santos, alegando que ambos exercem a função de gari, mas que o paradigma, admitido em 2011, possui referência salarial superior (ID. f1be2e0). A parte reclamada, em sua defesa, sustenta a impossibilidade da equiparação, argumentando que possui um Plano de Cargos e Salários (PCCS) devidamente estruturado, o que constitui um obstáculo legal ao pleito, conforme o § 2º do artigo 461 da CLT. Além disso, alega que o paradigma indicado, embora conste como gari, possui referência salarial compatível com o cargo de Gari II, que tem atribuições e responsabilidades distintas do cargo de Gari I, ocupado pelo reclamante (ID. 247ab51). O artigo 461, caput, da CLT, estabelece que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário. O § 1º do mesmo artigo define trabalho de igual valor como aquele feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e na função não seja superior a dois anos. Contudo, o § 2º do referido artigo 461 da CLT é claro ao dispor que a existência de um quadro de carreira ou plano de cargos e salários, organizado por meio de norma interna ou negociação coletiva, afasta o direito à equiparação salarial, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. A parte reclamada comprovou a existência de seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) por meio dos documentos de IDs aa24340, c0d04b1, 808c4ac, 8c931b4, 96b382a, d47a33a, efc14ad e 5f36505. O PCCS estabelece critérios objetivos para a progressão funcional e salarial dos seus empregados, como tempo de serviço e avaliações de desempenho. A própria parte reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que "a empresa possui plano de cargos e salários" (ID. ed10744). Ainda que a parte reclamante alegue que a progressão não foi devidamente observada, a simples existência do plano de cargos e salários, válido e organizado, é suficiente para impedir a equiparação salarial, conforme o dispositivo legal mencionado. A eventual inobservância dos critérios de promoção previstos no plano deve ser discutida em ação própria que vise ao reenquadramento funcional, e não por meio de pedido de equiparação. Portanto, diante da existência de um Plano de Cargos e Salários na parte reclamada, fato que por si só constitui óbice ao pedido, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e, por consequência, os pedidos de diferenças salariais e seus reflexos. DANO MORAL A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a diferença salarial em relação a um colega mais novo de empresa fere sua dignidade e o coloca em posição inferior (ID. f1be2e0). O dano moral na esfera trabalhista ocorre quando o empregador, por ato ou omissão, viola os direitos da personalidade do empregado, causando-lhe constrangimento, humilhação ou sofrimento que…

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