Processo 0101616-36.2025.5.01.0245

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101616-36.2025.5.01.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ae142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO SILVA OLIVEIRA, em face de L DA COSTA CASAS LESSA INSTALACOES ELETRICAS e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 19/12/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2025; acolho o pedido de rescisão indireta e condena-se a reclamada a anotar a CTPS do autor com data de saída em 07/04/2026, data da instrução, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defere-se o aviso prévio de 39 dias, saldo de salário de 07 de abril de 2026, 13o salário proporcional na razão de 04/12 avos de 2026, férias vencidas de 2023/2024 e 2025/2026 ambas acrescidas de 1/3; defere-se a entrega das guias do seguro-desemprego e FGTS; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST, observando-se o extrato de ID ad6aecd; determino que as comissões médias de R$ 1.200,00 mensais sejam integradas ao salário para todos os efeitos legais, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, DSR e horas extras; defiro o pedido de pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho das 07:30h às 18h, de segunda a sábado, com acréscimo de duas vezes por semana até às 19h, com base no salário do reclamante, devidamente integrado pelas comissões pagas "por fora", conforme analisado em tópico específico. Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%;  d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST E Tema 252 do TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas, conforme Tema 09 do TST: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST por se tratar de contrato encerrado após 01/07/2023, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários FGTS, indenização compensatória de 40%; defere-se 30 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra.  defere-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$  3.200,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 160.000,00,  arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos…

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